Concordo, inclusive porque o parágrafo único do art. 2º do CP diz, "ipsis litteris": "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Veja-se que fala apenas em "lei posterior", não "posterior e vigente à época da prolação da sentença".